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Juranda

Irregularidade na licitação de combustíveis: Tribunal nega recurso ao ex-prefeito de Juranda, Bento Batista, e o mantém inelegível por 5 anos

Além de ficar inelegível, o ex-prefeito, terá ainda, juntamente com a empresa de combustíveis, devolver os recursos ao município.

O ex-prefeito de Juranda, Bento Batista (2013/2016), perdeu mais uma ação no Tribunal de Contas do Paraná, o ex-prefeito tentava reverter uma decisão desfavorável junto ao Tribunal, porém, mas na última semana, o TCE não acolheu o recurso impetrado pelos seus advogados e manteve a condenação. O Tribunal Pleno, que negou provimento ao Recurso de Revista, e manteve na integralidade os termos do Acórdão n. 3154/14, que julgou procedente a Representação n. 654965/13, aplicando multas e outras sanções.

ENTENDA O CASO: O Acórdão originário julgou irregular o Pregão Presencial nº 04/2013, destinado à compra de combustíveis para abastecimento de veículos do patrimônio público municipal, considerando que a empresa vencedora em todos os três itens da licitação (óleo diesel, gasolina e álcool) firmou, em menos de um mês após a realização do certame, aditivo contratual reajustando os três produtos em valores superiores às propostas apresentadas. Concluiu que o aumento de preços formalizado foi indevido, pois excessivo e desproporcional, na maioria acima dos valores previstos pela Agência Nacional de Petróleo – ANP.

O Acórdão consignou que quanto à data da vigência do aditivo contratual, parece ter havido um erro na data em que foi firmado o aditivo, porque no próprio termo aditivo, datado de 08/02/2013, há referência a aumento do álcool “retroativamente a 14/02/2013”. Ressaltou que seria necessário conferir todos os pagamentos realizados pelo município à empresa contratada em relação à vigência do ajuste, a fim de apurar os montantes pagos irregularmente, incluindo eventuais aumentos retroativos.

EM DECORRÊNCIA DAS IRREGULARIDADES, O EX-PREFEITO E A EMPRESA CONTRATADA FORAM CONDENADOS SOLIDARIAMENTE A RECOMPOR O ERÁRIO EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DOS PREÇOS DO ÓLEO DIESEL, DO ÁLCOOL COMUM E DA GASOLINA COMUM, DECORRENTE DO 1º ADITIVO AO CONTRATO REFERIDO, A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE CONCESSÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.

Ainda, aplicou ao gestor a multa do 87, IV, g, da LCE n. 113/05, bem como a multa proporcional ao dano, em 30% (trinta por cento), declaração de inidoneidade perante a Administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, o que o inabilita para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como para contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

E, por fim, declaração de inidoneidade da empresa Posto Juranda Comércio de Combustíveis Ltda. EPP perante a Administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, o que a inabilita para contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 97 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.

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